[DOCS-RBP] Fw: [FMRP] Portaria GR-4.549, de 30-10-2009 - Dispõe sobre concessão de Auxílio Educação Especial
Lúcia Helena Picin ato Raphael
lraphael em fmrp.usp.br
Segunda Novembro 9 10:50:49 BRST 2009
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Sent: Mon, 9 Nov 2009 10:30:52 -0200
Subject: [FMRP] Portaria GR-4.549, de 30-10-2009 - Dispõe sobre concessão de
Auxílio Educação Especial
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Bom diaPara ampla divulgação... Segue, anexo, a Portaria que concedeu o Auxílio Educação Especial e o modelo de requerimento a ser preenchidos pelos docentes e servidores técnicos e administrativos que possuam dependentes que atendam a portaria GR 4549/09.Lembramos que, de acordo com a Portaria, deverão ser anexados ao requerimento um documento que ateste a matrícula do portador de necessidades especiais em estabelecimento de educação oficial e laudo médico emitido por órgão médico oficial pertencente ao Estado, Município ou União.Caso tenham dúvidas, por favor, entrem em contato com a Seção de Pessoal através dos telefones 3602-4574 ou 3254.AtenciosamenteSeção de PessoalFMRP/USP
Portaria GR-4.549, de 30-10-2009
Dispõe sobre concessão de Auxílio Educação Especial a docentes e servidores técnico-administrativos ativos da Universidade de São Paulo, que tenham filhos portadores de necessidades especiais matriculados em estabelecimentos oficiais de educação, cultura ou lazer
A Reitora da Universidade de São Paulo, de acordo com as normas estatutárias e regimentais, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Fica instituído o Auxílio Educação Especial não incorporável aos vencimentos, no valor mensal de R$ 422,22, para docentes e servidores técnico administrativos ativos da Universidade de São Paulo, cujos filhos sejam considerados portadores de necessidades especiais e estejam matriculados em estabelecimentos oficiais de educação, cultura ou lazer. § 1º - Na hipótese de a mãe e o pai pertencerem ao quadro de docentes ou servidores técnico-administrativos ativos da Universidade de São Paulo, somente um deles fará jus ao Auxílio Educação Especial.
§ 2º - No caso de separação judicial ou divórcio dos docentes e servidores técnico-administrativos ativos da Universidade de São Paulo, somente o que mantiver a guarda do filho terá direito ao Auxílio Educação Especial.
Artigo 2º - Para efeitos desta Portaria, considera-se portador de necessidades especiais o filho de docente e de servidor técnico-administrativo que apresentar as deficiências indicadas no artigo 4º, nos seus incisos e alíneas, do Decreto Federal 3.298, de 20 de dezembro de 1999. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm
Artigo 3º - Para fazer jus ao Auxílio Educação Especial, além de ter o filho matriculado em estabelecimento oficial de educação, cultura ou lazer, o docente e o servidor técnicoadministrativo ativos da Universidade de São Paulo deverão demonstrar que o filho é portador de necessidades especiais, por meio de laudo pericial médico, emitido por serviço médico oficial da União, do Estado de São Paulo ou de seus Municípios. Parágrafo único - O laudo médico tratado no "caput" deverá, no prazo de 10 (dez) dias, receber o visto do Departamento de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho da Coordenadoria de Administração Geral - CODAGE.
Artigo 4º - O benefício será deferido apenas para os docentes e servidores técnico-administrativos ativos que o requererem junto à Coordenadoria de Administração Geral - CODAGE, conforme modelo Anexo "1".
Parágrafo único - O Auxílio Educação Especial será devido a partir da data do deferimento do pedido tratado no "caput" pelo Coordenador de Administração Geral.
Artigo 5º - O docente e o servidor técnico-administrativo deverão comprovar, anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, perante a Coordenadoria de Administração Geral - CODAGE da Universidade de São Paulo, que o filho está matriculado em estabelecimento oficial de educação, cultura ou lazer. Artigo 6º - O docente e o servidor técnico-administrativo da Universidade de São Paulo não terão direito ao Auxílio Educação Especial nas seguintes hipóteses:
I - se estiver à disposição de outros poderes ou órgãos públicos;
II - se estiver em gozo de licença não remunerada;
III - se estiver com o contrato de trabalho suspenso;
IV - se o cônjuge perceber benefício similar do Estado; e V - se estiver percebendo auxílio-creche.
Parágrafo único - O docente e o servidor técnico-administrativo deverão declarar no próprio requerimento para concessão do benefício, dirigido à Coordenadoria de Administração Geral - CODAGE da Universidade de São Paulo, que não se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos IV e V.
Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo "1"
Modelo de Requerimento para Concessão de Auxílio Educação Especial Ilustríssimo Senhor Coordenador de Administração Geral (indicar o nome do servidor)___________, (indicar nacionalidade) ____________, (indicar estado civil)___________, registro funcional _________, lotado na Unidade (indicar nome da Unidade)_____________, residente na ____________, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, requerer a concessão de auxílio educação especial, uma vez que meu filho ___________________ é portador de ___________________, conforme laudo médico incluso, estando matriculado no estabelecimento oficial de educação cultura ou lazer, (indicar o nome do estabelecimento), CNPJ e endereço, conforme comprovante de matrícula incluso. Declaro, para os devidos fins de direito, que não me enquadro nas hipóteses previstas no artigo 6º, IV e V, da Portaria GR-4549/2009, sendo que todas as informações prestadas no presente requerimento são verdadeiras.
Nesses termos,
Pede deferimento.
São Paulo, de de 2009.
(Nome e assinatura do servidor)
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Nome : Requerimento de Auxílio Educação Especial.doc
Tipo : application/msword
Tam : 27136 bytes
Descr.: não disponível
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